23/09/2025

Entenda a NR nº 3 da Resolução n° 161/2023

FERCIEN

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FERCIEN

Entenda a NR nº 3 da Resolução n° 161/2023
A Resolução nº 161/2023, que estabelece a Norma de Referência (NR) nº 3, representa um marco regulatório importante no setor de saneamento básico brasileiro. Desenvolvida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) com apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), esta norma intitula-se "metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados" e foi aprovada em 2 de agosto de 2023, com vigência prevista para 20 de maio de 2025.

Esta regulamentação surge como resposta às necessidades das entidades reguladoras infranacionais, prestadores de serviço e concessionários que enfrentam momentos de transição entre diferentes tipos de contratos, pactuações ou negociações. Seu objetivo principal é estabelecer parâmetros claros para a valoração adequada dos ativos e determinar quando as normas de contabilidade ensejam ou não a indenização desses bens.

O fundamento legal da NR nº 3 encontra-se na Lei nº 9.984/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 14.026/2020, que conferiu à ANA a autoridade necessária para estabelecer normas de referência desta natureza.

O desenvolvimento desta normativa teve início em 2021 e passou por um processo rigoroso de construção, incluindo consultas públicas, discussões setoriais, análises detalhadas e pesquisas baseadas em experiências bem-sucedidas tanto no Brasil quanto no exterior.

A abrangência da norma é nacional e universal no setor, aplicando-se a todos os tipos de contratos vigentes no país e a todas as categorias de operadores e prestadores de serviço existentes. Seu propósito é oferecer clareza, segurança jurídica e parâmetros objetivos para que os ativos sejam avaliados de forma adequada e padronizada.

O processo normativo adotado pela ANA seguiu cinco etapas estruturadas: planejamento da norma, análise de impacto regulatório, participação social, publicação da norma e elaboração de instrução normativa. Esta metodologia garante a legitimidade e a qualidade técnica do instrumento regulatório.

Um dos pilares fundamentais da NR nº 3 é a metodologia para realização de inventários, conforme estabelecido no Anexo I. O inventário constitui uma ferramenta de controle essencial que permite a verificação física do acervo patrimonial, tanto em aspectos quantitativos quanto qualitativos. Este processo deve ser executado mediante verificação com inspeção in loco, de forma minuciosa, contemplando a descrição completa e padronizada dos ativos.

A identificação e classificação dos ativos segue uma hierarquia específica, iniciando pela identificação da atividade a que se destinam: Sistema de Abastecimento de Água, Sistema de Esgotos Sanitários, ou Bens de uso geral e de controle de qualidade. A estruturação hierárquica subsequente compreende cinco níveis: município, sistema, instalação, grupo e ativo, cada um com especificações técnicas precisas.

Durante o levantamento de campo, além da identificação e listagem de todos os bens, é fundamental verificar e registrar o estado de conservação, manutenção e operacional dos ativos através de documentação fotográfica e videográfica. O processo deve incluir informações como identificação patrimonial, localização georreferenciada, especificações técnicas, documentação técnica e comprobatórios de custos históricos.

A norma estabelece uma distinção clara entre bens reversíveis e não reversíveis. Os bens reversíveis, que constituem objeto de indenização, incluem redes de água e esgoto, estações de tratamento, estações elevatórias, reservatórios e softwares específicos de monitoramento e operação. Por outro lado, os bens não reversíveis, que não integram o escopo indenizatório, abrangem softwares de gestão corporativa, equipamentos de uso geral, terrenos e edifícios sede, móveis, utensílios, veículos administrativos e tratores.

Para sistemas integrados, a norma estabelece que a indenização será devida pelos municípios conectados às instalações na proporção adequada, ou pelo novo prestador que assumir o serviço. Os critérios para esta proporção podem incluir volume faturado, volume macromedido, número de economias ativas, população atendida ou outros critérios definidos pelas entidades reguladoras infranacionais.

As metodologias de indenização compreendem três abordagens principais. A primeira é o Custo Histórico Corrigido, que calcula o valor da indenização com base nos custos históricos de aquisição, considerando a base de ativos contábeis e os ajustes necessários. Esta metodologia inclui o teste de recuperabilidade (impairment) para excluir efeitos de apropriações indevidas ou ineficientes nos registros contábeis.

A segunda metodologia é o Valor Novo de Reposição, que determina o valor da indenização considerando o valor de mercado dos ativos em uso, obtido através de preços médios cotados no mercado ou bancos de preços reconhecidos. Esta abordagem valoriza cada ativo por todos os gastos necessários para sua substituição, mantendo as funcionalidades e capacidades operacionais.

A terceira metodologia é o Valor Justo, baseado no Pronunciamento Técnico CPC 46, que define o valor como o preço que seria recebido pela venda de um ativo em uma transação não forçada entre participantes do mercado. Este método avalia o negócio como um todo, transcendendo a visão isolada de ativos e passivos.

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A norma também aborda especificamente as situações de término contratual, estabelecendo como regra geral que investimentos totalmente amortizados ou depreciados ao longo do prazo contratual não geram direito à indenização. As exceções contemplam investimentos pactuados no contrato com prazo maior e investimentos extraordinários aprovados pela entidade reguladora.

Para contratos não licitados, quando há ausência ou inaplicabilidade das metodologias principais, a norma estabelece três alternativas hierárquicas: metodologia consonante com a regra para formação da Base de Remuneração Regulatória, Custo Histórico Corrigido (quando há informações históricas suficientes) e Valor Novo de Reposição através de laudo de avaliação.

Por fim, a norma distingue entre duas situações específicas para contratos não licitados: caducidade, quando o prestador de serviço interrompe o contrato sujeitando-se às penalidades cabíveis, e encampação, quando o poder concedente interrompe o contrato por meio de lei autorizativa, assumindo os custos decorrentes da interrupção antecipada.

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